Apesar de um laudo apontar leves lesões na demandante, nenhuma das partes apresentou testemunhas.
A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que negou indenização por danos morais a moradora de um prédio, localizado em um município do Sul do Estado, que disse ter sido agredida pela síndica do condomínio, durante a cobrança de parcelas em atraso. Segundo a autora, a síndica a agrediu com socos e arranhões.
A ré confirmou a cobrança mas afirmou que ela foi feita em ambiente privado, sem testemunhas, e de forma cordial e educada. Segundo a apelada, foi a recorrente quem a ofendeu, tendo apenas se defendido com um golpe para repelir o avanço da autora. Apesar de um laudo apontar leves lesões na demandante, nenhuma das partes apresentou testemunhas.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, não é possível saber apenas pelo depoimento das partes o que realmente aconteceu. O ônus da prova, especialmente por testemunhas, caberia à requerente, que não as apresentou. Desta forma, “a existência de agressões mútuas e recíprocas, sem a adequada identificação de quem as iniciou, conduz à improcedência do pleito reparatório”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
Colaboração: Comunicação Imprensa TJSC