O rapaz demonstrou contrariedade com o fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde. Já a mãe, preferiu o médico de confiança.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem a pagar 70% das despesas decorrentes do parto da filha, bancadas por sua ex-companheira em clínica particular. O processo tramitou em segredo de justiça.
Conforme o TJ, ele também teve confirmado o dever de repassar 15% de seus rendimentos líquidos em favor da criança, determinado liminarmente a título de alimentos gravídicos e agora convertidos em pensão alimentícia.
No processo, o rapaz demonstrou contrariedade com o fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde, que cobria tanto o parto quanto os honorários médicos. A gestante, contudo, disse que realizou o procedimento com obstetra de confiança, de quem não abriria mão sem motivo justo.
Para a Justiça, não é porque a mãe optou por realizar parto particular, ainda que tivesse plano de saúde que cobria o procedimento, que o ex-companheiro deve ser eximido de contribuir com as despesas provenientes do parto. Afinal, sustentaram os magistrados, permanece seu dever de custear parte das despesas na proporção de suas possibilidades.
O parto teve custo total de R$ 4 mil. O desembargador André Carvalho foi o relator da matéria e a decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.