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Confira a sentença da justiça que motivou a mudança do NAES em Lauro Müller

Assessoria jurídica da empresa Fontanella manteve contato com o Portal e encaminhou pedido de publicação da sentença da justiça sobre o caso

Após o Sul in Foco ter informado que a escola do NAES em Lauro Müller está mudando de endereço por decisão judicial que dá ao proprietário o direito de imissão ao imóvel, a assessoria jurídica da empresa Fontanella manteve contato com a redação do Portal e encaminhou pedido de publicação da sentença da justiça sobre o caso.

Confira abaixo a sentença na íntegra.

Autos nº 087.12.000672-0
Ação: Desapropriação/Lei Especial
Autor: Município de Lauro Müller
Réu: Fontanella Logística e Transporte Ltda

DECISÃO

Mantenho a decisão de fl. 78 por seus próprios fundamentos, notadamente porque já foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em decisum proferido pela Relatora do Agravo de Instrumento n. 2012.035225-0, a qual negou efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Lauro Müller, confirmando o indeferimento da liminar.
Não fosse isso, o pedido de reconsideração não trouxe fatos novos a serem apreciados, limitando-se a invocar os argumentos já afastados por outro Juiz e pela decisão monocrática advinda do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual, com acerto, discorreu sobre a necessidade da justa e prévia indenização para a imissão provisória na posse.
Sublinho que o depósito do valor integral da arrematação não representa situação inédita, visto que ventilada tese já foi afastada pela Relatora do Agravo de Instrumento, cujos argumentos adoto também como razão de decidir: "o simples fato de os imóveis terem sido adquiridos através de hasta pública não é suficiente para a dispensa de prévia perícia, porquanto sabe-se que, muitas vezes, os imóveis são vendidos em hasta pública por valor muito menor do que, de fato vale [sic](…)" (grifei).
Portanto, verifica-se que a desapropriação pretendida pelo Município não é fato certo ou consumado, pois só se efetivará mediante prévia e justa indenização, sendo insuficiente o depósito do valor da arrematação por não representar o valor real dos imóveis.
Adito que, em avaliação realizada nos autos de falência, os bens foram avaliados em R$ 368.168,59 (trezentos e sessenta e oito e cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos) (fl. 58), quantia muito superior daquela em que o Município está disposto a pagar para fins de desapropriação.
Não fosse isso, quando da edição das Leis n. 1.587/09 e 1.588/09, a própria municipalidade avaliou os dois imóveis em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) (fls. 31 e 34), não sendo coerente que, agora, mais de 3 (três) anos depois, pretenda pagar quantia inferior.
Outrossim, causa perplexidade que o Município venha, agora, invocar o interesse público, pois se mostrou inerte por anos sem providenciar a regularização dos imóveis. Além de outras fornecidas pelo ordenamento jurídico, enumero 3 (três) opções claras em que o Município poderia ter impedido a perda da posse dos imóveis:
1) Desde 2009, com a edição dos Decretos n. 030/09 e 032/09 e Leis n. 1.587/09 e 1588/09, o Município poderia ter ajuizado a presente ação de desapropriação. Contudo, deixou para propor o feito na iminência do cumprimento do mandado de imissão de posse expedido pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma nos autos da ação de falência n. 020.92.000735-0;
2) Poderia ter participado da hasta pública dos imóveis em litígio, oportunidade em que certamente arremataria os bens por valor muito inferior ao ser pago para fins de desapropriação, opção esta que, inclusive, gastaria menos dinheiro público;
3) Contudo, ainda assim, atualmente o Município poderia permanecer na posse no imóvel, se tivesse depositada quantia condizente com o valor real dos bens, mostrando-se insuficiente a importância depositada, pois é certo que os imóveis são vendidos em hasta pública por valor muito menor do que, de fato, valem.
Portanto, considerando a situação retratada, constata-se que o próprio Município não teve interesse em se manter na posse dos imóveis quer pela inércia de anos, quer porque não efetuou o depósito da prévia e justa indenização.
Por fim, mostra-se imprescindível a avaliação judicial dos imóveis objetos da desapropriação. Nem se diga ser dispensável esta providência, sob o argumento de que já houve avaliação dos bens nos autos de falência quer porque as partes sequer participaram da mencionada avaliação, o que configuraria cerceamento de defesa, quer porque a ação desapropriação não está subordinada aos autos de falência.
Portanto, cumpra-se o despacho de fl. 166. Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens. Prazo: 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Lauro Muller (SC), 16 de agosto de 2012.
Tatiana Cunha Espezim
Juíza Substituta