O banco fez a inscrição indevida da mulher nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença prevê indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter condenação a um banco que fez a inscrição indevida de uma costureira nos órgãos de proteção ao crédito em Criciúma. A sentença prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ambos recorreram da decisão, mas apenas a apelação do banco foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação do réu.
“A caracterização do dano moral é irretorquível. A figuração infundada e arbitrária em cadastro de entidades de proteção ao crédito, independentemente de repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto. Para a configuração do dano moral, impende destacar, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida”, disse o relator em seu voto. O banco, em seu favor, argumentou apenas que não houve a comprovação concreta dos supostos danos sofridos ou de que a cliente tenha suportado qualquer situação vexatória em razão de sua conduta.
Para a instituição financeira, é totalmente descabida a pretensão indenizatória. Apesar disso, o banco não provou que a inclusão do nome da costureira nos cadastros restritivos de crédito foi devida, ou que a dívida era existente. A costureira possuía uma conta no banco réu para recebimento de seus salários, mas procedeu a seu encerramento em março de 2017. Em fevereiro de 2018, ela teve ciência de que seu nome estava negativado em virtude dessa relação comercial, encerrada já havia quase um ano.
Colaboração: TJSC