Segurança

Decisão de juiz interdita Presídio Santa Augusta e Penitenciária Sul

Rubens Salfer anunciou a medida nesta manhã por causa da superlotação em ambas as unidades

Foto: Divulgação

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Está interditado parcialmente o Presídio Santa Augusta e a Penitenciária Sul, ambas as unidades instaladas em Criciúma. O anúncio foi dado pelo juiz da Vara de Execuções Penais de Criciúma, Rubens Salfer, na manhã desta segunda-feira (20). A interdição ocorre por causa da superlotação e a consequência desta medida será a suspensão da entrada de novos presos nas duas unidades a partir desta segunda-feira.

A Penitenciária Sul, localizada no bairro Vila Maria, está com 692 detentos. A meta é baixar este número para 552. Já o Santa Augusta, instalado no bairro que leva o mesmo no nome do presídio, está com 583 presos, no entanto, sua capacidade é para 390 na ala masculina. Conforme o Portal Engeplus, na ala feminina também há superlotação com 79 reeducandas, sendo que a capacidade é para 40.

A decisão prevê, ainda, que todos os detentos que superem este número sejam realocados para outras unidades penais do Estado. Essa transferência ficará a cargo da Secretaria de Justiça e Cidadania – SJC, através do Departamento de Administração Prisional – Deap e terá que ser feita, segundo a decisão de Salfer, até o dia 31 de julho.

Presídio de Araranguá já interditado

No ano passado, o Presídio Regional de Araranguá também foi interditado e desde então não recebe mais nenhum detento. A decisão ocorreu após a determinação do juiz responsável pela Segunda Vara Criminal do Fórum de Araranguá, Luís Felipe Canever. Desde o dia 2 de julho, nenhum preso foi encaminhado para o presídio.

Caos nas delegacias

Com a interdição das unidades, o detento permanecerá na delegacia até o Deap encontrar uma vaga disponível em outra unidade prisional pelo Estado. Isto já é registrado nas delegacias do Vale do Araranguá há quase um ano.

Confira abaixo a decisão na íntegra: 

O Doutor RUBENS SALFER, MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei Estadual nr. 5.624/79, e Resolução nr. 13/2011 – TJ);

CONSIDERANDO que é competência do Juiz Corregedor dos Presídios tomar as providências para o adequado funcionamento das unidades prisionais sob sua correição (art. 66, da Lei 7.210/84, VII) e interditar, no todo ou em parte estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas (art. 66, da Lei 7.210/84, VIII);

CONSIDERANDO que a capacidade do Presido Regional de Criciúma é de 390 reclusos homens, atualmente comportando 583, e 40 mulheres, atualmente albergando 79;

CONSIDERANDO que a capacidade da Penitenciária Sul é de 552 reclusos homens, alojando atualmente 692;

CONSIDERANDO que a superlotação viola as regras mais comezinhas de segurança, tantos dos presos quanto dos servidores que labutam diuturnamente nas Unidades Prisionais;

CONSIDERANDO que a superlotação não só transgride o art. 85 da Lei de Execução Penal (O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura), como também as regras mais elementares de dignidade e saúde humana, expondo os servidores e reclusos a agentes de riscos físicos, tais como excesso ou falta de umidade, ar, calor e frio, bem como a agentes biológicos, caracterizados pela proliferação de bactérias, vírus fungos, parasitas e protozoários, propiciando a propagação de doenças infecto-contagiosas;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante, em seu art. 5º, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (inciso III), assegurando ao preso o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX), tal qual a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. V) e repisada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – art. 2º, 2);

CONSIDERANDO que o Presídio Regional, em face da superlotação, descumpre o art. 84/LEP (O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes), e a Penitenciária Sul descumpre o art. 87/LEP (A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado);

CONSIDERANDO que, em razão de praticamente todas as Unidades Prisionais do Estado estarem interditadas parcialmente, a Penitenciária Sul e o Presídio Regional de Criciúma albergam presos de todos os recantos catarinense, afastando, desta forma, a possibilidade da permanência dos reclusos em local próximo ao seu meio social e familiar (art. 103/LEP);

CONSIDERANDO a falta, senão ausência de investimentos públicos nas reformas e ampliação do sistema penitenciário barriga-verde, e de infra-estrutura (falta de agentes prisionais, detectores de metais, scanner humano e bloqueadores de sinal celular, como exemplos), o DEAP há muito prometendo e nada cumprindo olvida o teor dos arts. 3º e 4º da Lei nr. 10.792/2003;

RESOLVE:

1. ENTERDIDAR PARCIALMENTE a Penitenciária Sul e o Presídio Regional de Criciúma, fixando a capacidade máxima daquela em 552 reclusos homens, e neste de 390 reclusos homens e 40 mulheres;

2. DETERMINAR que todos os detentos que superem este número de vagas sejam removidos para outros estabelecimentos penais do Estado, cuja transferência será de responsabilidade da Secretaria da Justiça e Cidadania, através do DEAP, o que deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 31/07/2015.
3. Deverão ser transferidos, com prioridade e nesta ordem:
3.a – os custodiados com medida de segurança;
3.b – os presos de outras Unidades da Federação;
3.c – os presos definitivos que não possuam condenação nesta Circunscrição Judiciária;
3.d – os presos provisórios que não respondem a processos-crime nesta Circunscrição Judiciária;
3.e – os presos que tem interesse na remoção para outras unidades prisionais.

4. VEDAR o acesso de novos presos, quer provisórios, quer definitivos, de outras Unidades Prisionais do Estado ou da Federação, que excedam o número de vagas definido no item 1;

5. AUTORIZAR a acolhida provisória de presos de outras comarcas de Santa Catarina, por motivo de iminente risco à ordem interna das Unidades Prisionais ou para fins disciplinares, com comunicação imediata a este Juízo da Execução, devendo constar da epístola os nomes dos removidos(as) e a data do retorno, não podendo exceder, em hipótese alguma, a 30 (trinta) dias (art. 58/LEP);

5.1. Nestes casos poderá este Juízo, entendendo serem insuficientes as motivações, determinar o retorno do(s) preso(s) à(s) comarca(s) de origem.

6.  EXORTAR a DDª. Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, para que mande solucionar os problemas infra-estruturais das Unidades Prisionais de Criciúma, dotando-as dos equipamentos necessários, mormente os previstos em Lei, necessários para o regular e eficiente funcionamento, o que deverá ser providenciado até 31/07/2015, sob pena de interdição total das Unidades Prisionais.

Esta Portaria passa a vigorar na data de hoje, revogadas as disposições em contrário. Dada e passada nesta cidade e Comarca de Criciúma, Estado de Santa Catarina, aos 20 de abril de 2015. Publique-se. Remeta-se cópia à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; à CEPEVID; aos DD. Juízos da Varas Criminais da Circunscrição Judiciária; à Secretaria de Justiça e Cidadania; ao Ministério Público (a/c da Promotoria de Justiça afeta à execução penal); à OAB – Subsecção Criciúma; à Defensoria Pública; ao Departamento Estadual de Administração Penal – DEAP; ao DD. Comando do 9° Batalhão da Polícia Militar e ao DD. Delegado Regional de Criciúma; assim como aos Srs. Administradores da Penitenciária Sul e do Presídio Regional de Criciúma.

Rubens Salfer
Juiz de Direito